
Para atender aos anseios da sociedade, esta já fadada de tantas agressões ao que dizem ser direito seu, o legislador determinou mecanismos para inibir o pagamento indevido, além de assegurar a devolução do que tenha sido percebido indevidamente, até mesmo porque não é justo que alguém receba aquilo que não lhe é merecido.
Um desses mecanismos é a chamada “repetição de indébito”, onde na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (ilícito).
E não é apenas o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, Parágrafo Único, que traz a determinação da devolução dos valores pagos indevidamente, também o Código Civil, já no artigo 876, estabelece que “todo aquele que recebeu o não lhe era devido fica obrigado a restituir;”.
Notemos que, além da vedação ao pagamento indevido, está expressamente assegurado pela lei o direito ao ressarcimento daquele que pagou o que não devia.
Preste bem atenção a tudo que lhe é cobrado e, verificando a ocorrência de algum pagamento realizado de forma indevida, faça valer os direitos que lhe são assegurados pela legislação de nosso país.
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Louise Vaz e Letícia Azevedo