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Foto/Reprodução
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Do G1 PB - Cliente que comprou carro 0 km com defeito de fábrica ganhou na justiça uma indenização de R$ 25 mil após decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme decisão judicial, que veio a público nesta terça-feira (21), o desembargador José Ricardo Porto, condenou a concessionária Ford a assumir a indenização por dano moral após lesão ao cliente.
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De acordo com o processo, o veículo apresentou defeitos durante anos, inclusive meses após a retirada da concessionária, tendo sido enviado à oficina credenciada, inúmeras vezes, para a realização de reparos, sem sucesso. O desembargador relator da ação manteve a sentença do juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, inclusive quanto ao valor da indenização.
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“A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, destacou.
Ao apelar da sentença, a Ford Motor Company Brasil Ltda alegou a inexistência de ato ilícito a gerar o dever de indenizar, ao argumento de que o veículo sempre que apresentou defeitos foi reparado, sem qualquer ônus para o consumidor, não estando impróprio para o uso. Também afirmou que os danos não passaram de mero aborrecimento.
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Entre os defeitos alegados no processo, confirmados pela perícia técnica, estavam o não acionamento do motor de partida, trava elétrica da porta dianteira, indicação da mensagem “motor avariado” no painel do computador de bordo, problemas no funcionamento do ar-condicionado e de vazamento de água na parte dianteira do veículo.
“A aquisição de veículo novo, como atestado nos autos, aliada a uma necessidade quase permanente de ajustes, todos mediante a indicação de defeitos, os quais estariam diretamente ligados à fabricação, demonstram que o bem não satisfaz o interesse de uso regular por parte do adquirente, estando evidenciada a responsabilidade da demandada, que sequer conseguiu corrigir as falhas apresentadas, fazendo nascer a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, concluiu o relator.