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A Justiça da Paraíba manteve a sentença de condenação do homem que matou outro por causa de um copo de cerveja. José Roberto da Silva pegou uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Ele foi submetido a Júri Popular e considerado culpado pela morte de José Messias dos Santos Dias. O crime aconteceu durante um forró no Bar do Chico Generino, localizado no Distrito de Boqueirão, Município de Gurinhém.
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Segundo os autos, o crime aconteceu por causa de copo de cerveja. O voto do relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, foi em harmonia com parecer do Ministério Público.
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Ainda de acordo com o processo, o assassinato aconteceu no dia 15 de janeiro de 2012, por volta das 3h da madrugada, quando José Roberto da Silva, agindo com intenção dolosa e mediante motivo fútil e sem possibilitar qualquer oportunidade de defesa da vítima, disparou vários tiros, com uma pistola calibre 380. Antes do fato, o réu e a vítima estavam no Bar do Chico Generino, localizado no Distrito de Boqueirão, Município de Gurinhém. Conforme depoimento de testemunhas, o delito foi motivado apenas pelo fato de a vítima ter derrubado um pouco de cerveja que estava em seu copo sobre os pés de José Roberto da Silva.
A denúncia do Ministério Público informa que o réu, de forma premeditada, foi até a casa de José da Luz da Silva, conhecido como vereador “Zé Preto”, onde se armou com uma pistola 380. Em seguida, retornou ao bar e efetuou disparos sucessivos contra a vítima, até não mais dispor de munição, fato esse que levou à morte de José Messias, como comprova o laudo cadavérico juntado ao processo.
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A defesa do apelante alegou que o réu deveria ser submetido a novo julgamento, em razão de a decisão ter sido, manifestamente, contrária à prova dos autos e afirmou que o réu agiu em legítima defesa, uma vez que a vítima estaria armada com uma faca peixeira e teria jogado bebida no rosto do seu filho menor.
Ao manter a sentença do juiz da Vara Única de Gurinhém, Glauco Coutinho Marques, o relator da Apelação Criminal afirmou que os jurados optaram pela condenação do réu, diante o arcabouço fático probatório constante dos autos, apto a emergir um juízo de convicção positivo acerca da autoria delitiva e foram pautados pelo princípio da íntima convicção.
“No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri Popular está embasada no conjunto probatório, quando acolheu a acusação de que o apelante foi o autor do delito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença”, decidiu o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.