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Foto/Reprodução
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A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte condenou a vereadora Juliana Braga, do município de Goianinha, ao pagamento de R$ 5 mil em multa por realizar propaganda eleitoral fora do prazo legal, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. A sentença foi proferida pelo juiz da 9ª Zona Eleitoral, Witemburgo Gonçalves de Araújo, e atendeu parcialmente ao pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), autor da ação contra a parlamentar municipal.
De acordo com o MPE, a vereadora distribuiu máscaras de proteção a funcionários da Central de Regulação de Goianinha, órgão vinculado à Secretaria de Saúde do município. Além disso, fotos da distribuição foram publicadas em rede social da Central e curtidas pelo perfil pessoal da vereadora. Sendo assim, o órgão ministerial denunciou tanto a vereadora quanto a secretária de saúde, Valéria Texeira de Paz e Oliveira, que seria responsável pela conta na qual foram publicadas as fotos.
A defesa da parlamentar afirmou que não houve pedido de voto durante a entrega das máscaras e apontou que foram distribuídas para poucos servidores da Central de Regulação com quem “desenvolveu laços de carinho e companheirismo e, por tal razão, decidiu confeccionar e presentear essas poucas pessoas, que sempre lhe trataram com respeito e cordialidade”. Apontou, também, que a vereadora não teve conhecimentos das postagens e que os endereços eletrônicos (URLs) das mesmas não estavam incluídas nos autos do processo, “impossibilitando de realizar a ampla defesa quanto ao conteúdo de tal suposta postagem”.
Já a defesa da secretária indicou que a conta onde foram publicadas as imagens da distribuição das máscaras não é canal oficial de comunicação da Secretaria de Saúde e utilizava de forma indevida o brasão do município. Também argumentou que o perfil foi cancelado pelo criador da conta após solicitação de remoção das imagens.
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Na decisão, o juiz apontou que, como não houve pedido expresso de voto por parte da vereadora, “a irregularidade está em distribuir máscaras,no caso, de prevenção ao coronavírus, que se constitui em vantagem para o eleitor, conduta expressamente vedada em lei”.
“A distribuição de tal brinde, ainda que de pequena monta, caracteriza nítida vantagem ao eleitor, com ofensa ao princípio da igualdade de oportunidade entre os pré candidatos”, indicou o magistrado.
Além disso, o juiz também afirmou que “Apesar de certo que a Resolução nº 23.608/2019-TSE exige sempre a indicação da identificação do endereço da postagem (URL), entendo que a página está perfeitamente identificada na presente representação”.




