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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, recurso de Apelação contra sentença de improbidade administrativa imposta ao ex-prefeito de Lagoa de Pedras, Pedro Rocha Pontes. A condenação em 1º Grau do antigo gestor havia ocorrido em março de 2018, em razão da contratação de funcionários para os quadros do município sem o devido concurso público.
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Com a negativa ao recurso, foram mantidos os efeitos da sentença de primeira instância, que impôs ao demandado a condenação por improbidade administrativa, gerando a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a proibição de contratação com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos e multa no valor de R$ 10 mil.
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Conforme alegado pelo Ministério Público Estadual, foram constatadas 26 contratações irregulares, desobedecendo “o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, ferindo, destarte, princípios inerentes à Administração Pública”
No recurso de Apelação proposto pela parte foi alegado ter ocorrido cerceamento de defesa e, também a inexistência de atos ilegais, “uma vez que a contratação temporária de servidores se achava autorizada por lei”, sem resultar em prejuízo à administração.
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Entretanto, na própria sentença de primeiro grau foi examinado que o suposto cerceamento de defesa pela falta de intimação para apresentar manifestação prévia não se sustenta, porque, ainda que a citação não tenha seguido o trâmite da lei de Improbidade Administrativa, “o réu ofereceu contestação que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, foi recebido como se manifestação prévia fosse”.
E, nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJRN confirmou tal entendimento, avaliando que a argumentação do recorrente “se mostra pautada em meras conjecturas, nada tendo sido registrado acerca da imprescindibilidade daquelas provas e do seu eventual prejuízo”.
Já em relação à ilegalidade das contratações, os desembargadores da 3ª Câmara recordaram a “clara desobediência do demandado, então prefeito de Lagoa de Pedras, em relação a recomendação feita pelo Ministério Público”, que indicou, desde o ano 2001, orientações para regularização do quadro de servidores da Câmara Municipal, concedendo prazo de 90 dias para tanto.
Além disso, os desembargadores reconheceram a improbidade “pela declaração do prefeito de que sabia da situação de irregularidade da contratação dos servidores sem o devido concurso público”, gerando uma situação de “desobediência ao Regime Único dos Servidores de Lagoa de Pedras”, conforme consta no acórdão.
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(Apelação Cível n° 2018.007830-7)