- Rio Grande do Norte: Recuperação de estradas do RN deve começar em junho, afirma Secretaria de Infraestrutura
- Incidente: VÍDEO: Ônibus de passageiros com destino a Caicó pega fogo após pane elétrica no interior do RN
- Triste : Menino de 6 anos morre após se engasgar com pedaço de carne no interior do RN
- Aconteceu: [Vídeo] Carro pega fogo em garagem de casa no RN; família se abrigou no quintal
- Rio Grande do Norte: Maior reservatório do RN, barragem Armando Ribeiro chega a 74% da capacidade total
- Grande Natal: Prefeitura de São José do Mipibu quer autorização para contratar 574 pessoas de forma temporária
- Greve: IFRN suspende calendário de aulas após técnicos e professores entrarem em greve
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
O desembargador Amaury Moura Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, suspendeu a decisão liminar concedida pelo juiz da comarca de Goianinha que proibia a realização de um evento de réveillon privado na praia da Pipa, em Tibau do Sul.
- CONTINUE DEPOIS DA PUBLICIDADE -
A liberação para o evento aconteceu por meio de decisão publicada neste sábado (19).
- CONTINUE DEPOIS DA PUBLICIDADE -
O evento Let's Pipa está previsto para acontecer entre os dias 27 de dezembro e 2 de janeiro, mas havia sido suspenso por decisão da Justiça, a pedido do Ministério Público, na quinta-feira (17).
Na sexta-feira (18), empresários e trabalhadores dos setores ligados ao turismo da região fizeram um protesto e chegaram a fechar a BR-101.
- CONTINUE DEPOIS DA PUBLICIDADE -
De acordo com a decisão do desembargador, que liberou a realização do evento, não cabe ao Judiciário substituir os poderes Executivo e Legislativo em questões relativas à Administração Pública.
"Não cabe ao Poder judiciário a definição das prioridades a serem adotadas, de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se, assim, que haja extrapolação do limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político", diz o desembargador na decisão.
"Portanto, desde que cumpridos os requisitos exigidos no Decreto Municipal Nº 60/2020, que dispõe sobre a regulamentação das festividades de fim de ano, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (...), não vejo, permissa vênia, plausivibilidade jurídica, no presente momento, que justifique a proibição da agravante realizar o evento objeto da presente demanda, ressaltando que caberá ao ente público verificar e fiscalizar o cumprimento das medidas contidas no diploma legal", pontuou.
Do G1 RN
- CONTINUE DEPOIS DA PUBLICIDADE -