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Agreste Potiguar
Três homens são condenados por injúria racial ao xingar garçom que pediu para eles baixarem som de carro em Pedro Velho, RN
Os acusados negaram as acusações mas testemunhas foram unânimes em afirmar que o ofendido pediu para os réus reduzirem o volume do som

Publicado em 21/07/2022 11:45 - Atualizado em 21/07/2022 11:45

Foto/Reprodução

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A Justiça da cidade de Pedro Velho condenou três pessoas por ameaça, injúria racial e desacato. O caso aconteceu em 2017, em um espetinho, quando a vítima (um garçom) foi atacado verbalmente por elas ao pedir para que baixassem o som do carro.   

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Segundo o Ministério Público do RN, um dos denunciados injuriou uma pessoa, ofendendo “a dignidade e o decoro”, com o uso de elementos referentes à raça, bem como o ameaçou de causar-lhe mal injusto e futuro.

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A Vara Única da Comarca de Pedro Velho atribuiu as penalidades de reclusão, suspensão do direito de dirigir e medidas restritivas para dois dos acusados, já que, para um deles, a substituição não pode ser aplicada em razão da prática do delito com violência à pessoa, fato impeditivo para que o artigo 319 do Código de Processo Penal pudesse ser considerado.

Segundo relata a denúncia e conforme descreve o Inquérito Policial, os três acusados se encontravam em via pública, consumindo bebidas alcoólicas no churrasquinho, quando o ofendido, que estava servindo os denunciados, pediu que baixassem a tampa da mala do carro porque estava com um som ligado em alto volume.

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Ainda conforme os autos, um deles passou a ameaçar a vítima ao afirmar que tinha uma pistola dentro do carro e que poderia efetuar um disparo, bem como passou a injuriá-lo, ao incentivar a chamar a polícia, ressaltando, de forma pejorativa, a raça do atendente.

Os acusados negaram as acusações mas testemunhas foram unânimes em afirmar que o ofendido pediu para os réus reduzirem o volume do som, “ao que este respondia com insultos relacionados à cor racial da vítima”, chamando-lhe de termos ofensivos neste sentido. Nesse contexto, “ficou patente o dolo dos réus de ofender a honra subjetiva da vítima, a fim de intimidá-la e não mais interferir em seu costume de escutar músicas com volume alto”, destaca a sentença da Vara Única.

Segundo a magistrada, se verifica que o delito se encontra perfeitamente caracterizado, não havendo o que se falar em insuficiência probatória e, dessa forma, tudo o que foi apurado no processo está a sustentar, no conjunto coerente, induvidosamente, a culpabilidade dos acusados em relação a este delito. “Portanto, resta claro que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis”, define.


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